Rescisão Indireta: o que é e hipóteses de cabimento.
Este artigo abordará detalhadamente o conceito de rescisão indireta, suas principais hipóteses de cabimento, além dos procedimentos necessários para que o trabalhador formalize sua rescisão e busque seus direitos na Justiça do Trabalho.
A cessação, rescisão do Contrato de Trabalho nada mais é que o término do pacto laboral com o fim das obrigações existentes entre as partes, ou seja, o fim da obrigação de prestar serviços pelo empregado e, por consequência, o dever do empregador de pagar pelos serviços prestados.
Sabe-se que a dissolução deste vínculo pode ocorrer por decisão do empregador, quando a dispensa do empregado se dá sem justa causa ou em razão da prática de uma falta grave, dentre as elencadas no Artigo 482 da CLT ou, ainda, por decisão do próprio empregado, que pede demissão do emprego por não mais ter interesse naquela prestação de serviços.
Entretanto, o que pouco se sabe é a possibilidade de rescisão do Contrato de Trabalho por parte do empregado, na hipótese de o empregador cometer uma conduta faltosa a qual revela-se como uma violação de direitos daquele empregado. Seguramente, se o empregador violar algum direito do empregado, ou cometer ato que se enquadre nas hipóteses do Artigo 483 da CLT, impedindo, assim, a continuidade daquela relação de emprego, é possível o que chama-se de “rescisão indireta” do Contrato de Trabalho, que se efetivará por meio de Reclamação Trabalhista proposta pelo empregado.
Para maiores esclarecimentos, a rescisão indireta compara-se a demissão por justa causa do empregado, ocorrendo nesse caso, na situação inversa, ou seja, a falta grave é praticada pelo empregador e em alguns casos até pelo superior hierárquico ou preposto.
Para tanto, é fundamental que o empregado prove a prática da falta pelo empregador, que além de estar prevista em uma das hipóteses do Artigo 483 da CLT, deve ser grave, atual e se caracterizar como a causa motivadora da extinção do Contrato de forma imediata, ou seja, conduta que torne a relação de emprego inviável.
O reconhecimento da rescisão indireta supõe, como dito, a ocorrência de justa causa patronal, quando são retirados do empregado direitos de natureza alimentar e, consequentemente, componentes da cláusula contratual necessários à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador.
Ademais, no campo das ofensas verbais, das revistas íntimas que geram comentários constrangedores e das discriminações homofóbicas, além de haver o reconhecimento da rescisão indireta, também prevalece a obrigação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ainda, quanto aos motivos que podem justificar a rescisão indireta do Contrato de Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho têm reconhecido diversas situações:
1) Ausência de recolhimento ou depósito irregular do FGTS:
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. CONSEQUÊNCIA. A ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular, constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Hipótese de incidência do art. 483, alínea d, da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"). Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 118242220175150032, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2021).
2) Assédio Moral ou sexual:
PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO. ASSÉDIO MORAL. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da Consolidação, corresponde à pratica de ato ou falta grave por parte do empregador, que torne impraticável a continuação da execução de contrato laboral que estava em vigor. O assédio moral caracteriza grave descumprimento de obrigações por parte da empregadora, com ofensa ao disposto no art. 483, b e d, da CLT, dado o flagrante desrespeito a direitos fundamentais do empregado, dentre os quais, o de ser tratado com respeito, urbanidade e igualdade e não ser vítima de qualquer espécie de assédio moral ou discriminação. Caso em que devida a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, em razão da violação ao disposto nas alíneas b e d do ar. 483 da CLT. (TRT-4 - ROT: 00205244020195040026, Data de Julgamento: 24/03/2021, 8ª Turma).
3) Ausência de anotação na CTPS após o prazo legal:
FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA. O descumprimento de obrigações essenciais ao emprego, tais como não anotar o vínculo na CTPS, não depositar o FGTS, não pagar os salários ou atrasá-los reiteradamente, ou, ainda, não conceder férias, justifica a rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. Portanto, tendo restado incontroverso o vínculo de emprego e a falta de anotação da CTPS em tempo oportuno, correta a r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso dos réus a que se nega provimento. (TRT-9 - RO: 00004372620225090024, Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI, Data de Julgamento: 17/05/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2023).
Dessa maneira, restando evidente o descumprimento de uma obrigação do empregador, ou, ainda, quanto a manutenção de um ambiente saudável e seguro, o pedido de rescisão indireta deverá ser julgado procedente com a condenação do empregador ao pagamento de todas as verbas rescisórias, como se a dispensa fosse sem justa causa.
Portanto, sabemos que além da justa causa do empregado, muito conhecida e discutida, há a situação inversa, devendo, o empregado, ter seus direitos, dignidade e saúde física e mental garantidas pelo empregador no ambiente de trabalho, e, sendo assim, qualquer ato do que cause uma situação contrária é passível de rescisão indireta do Contrato de Trabalho.